Revisado por Dr. Rodrigo Nogueira · Atualizado em
Entenda em detalhes
- Flagrante (art. 302 do CPP): qualquer pessoa pode prender quem está cometendo ou acabou de cometer um crime. É uma prisão de passagem até a audiência de custódia.
- Preventiva (arts. 311 a 316): decretada pelo juiz para garantir a ordem pública, a instrução ou a aplicação da lei penal, quando há prova do crime e indícios de autoria. A necessidade deve ser revista a cada 90 dias.
- Temporária (Lei 7.960/1989): só no inquérito, para crimes específicos. Dura 5 dias, prorrogáveis por mais 5, ou 30 + 30 dias nos crimes hediondos.
Base legal
- Código de Processo Penal, arts. 302 e 311 a 316
- Lei 7.960/1989
- Lei 8.072/1990, art. 2º, § 4º
