Revisado por Dr. Rodrigo Nogueira · Atualizado em
Entenda em detalhes
A Constituição determina a comunicação imediata da prisão à família ou à pessoa indicada (art. 5º, LXII) e assegura ao preso a assistência da família e de advogado (art. 5º, LXIII). O Código de Processo Penal repete a regra (art. 306).
Se o preso não informar o nome de um advogado, uma cópia do auto de prisão é enviada à Defensoria Pública em até 24 horas (art. 306, § 1º).
O que a família pode fazer
Ligar para a delegacia para confirmar onde a pessoa está e acionar um advogado, que pode conversar com o preso em reservado.
Base legal
- Constituição Federal, art. 5º, LXII e LXIII
- Código de Processo Penal, art. 306
