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Rodrigo Nogueira Advocacia Criminal

Advogado criminalista · Juiz de Fora

Busca e apreensão o que a polícia pode e não pode fazer

A casa é protegida pela Constituição. A polícia só pode entrar em situações específicas, e o mandado judicial tem regras de horário e de forma. Saber disso ajuda a agir com calma e a identificar irregularidades.

Revisado por Dr. Rodrigo Nogueira · Atualizado em

O que fazer agora

  1. Não resistaMesmo discordando, não impeça a entrada nem a busca. Eventuais ilegalidades são discutidas depois, no processo.
  2. Peça para ver o mandadoConfira o endereço, o nome do juiz e a finalidade. Anote ou fotografe, se for possível.
  3. Acompanhe e observeAcompanhe a busca, guarde os nomes dos policiais e peça a relação do que foi apreendido.
  4. Fale com o advogadoAntes de prestar qualquer esclarecimento sobre o que foi encontrado.

Quando a polícia pode entrar na sua casa

A Constituição prevê quatro situações: flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Fora disso, a entrada depende do consentimento do morador.

O Supremo Tribunal Federal (RE 603.616) firmou que a entrada forçada sem mandado só é legítima quando há fundadas razões, justificadas depois, de que dentro da casa está ocorrendo um flagrante. Quando essas razões não existem, a prova obtida pode ser considerada ilícita.

As regras do mandado

  • O mandado deve indicar, o mais precisamente possível, a casa e o morador, além do motivo e da finalidade da diligência (art. 243 do CPP).
  • A busca domiciliar é feita de dia, salvo se o morador consentir que seja à noite (art. 245).
  • Antes de entrar, os executores devem mostrar e ler o mandado ao morador e intimá-lo a abrir a porta (art. 245).

Busca pessoal e no carro

A revista pessoal independe de mandado em caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esconde arma ou objetos ligados a crime (art. 244 do CPP). Os tribunais superiores têm exigido que essa suspeita seja concreta e justificada, e não baseada apenas em impressões.

Base legal

  • Constituição Federal, art. 5º, XI (inviolabilidade do domicílio)
  • Código de Processo Penal, art. 240 (busca domiciliar e pessoal)
  • Código de Processo Penal, arts. 243 e 245 (mandado e execução)
  • Código de Processo Penal, art. 244 (busca pessoal sem mandado)
  • STF, RE 603.616 (entrada em domicílio sem mandado)

Dúvidas sobre busca e apreensão

Perguntas frequentes

Posso filmar a busca?

Em regra, não há proibição de registrar a diligência, desde que você não atrapalhe o trabalho policial. Converse com o advogado sobre o uso das imagens.

O que foi apreendido pode ser devolvido?

Sim, quando o objeto não interessa mais ao processo e não é produto de crime. O pedido de restituição é feito pelo advogado.

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