O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito admite várias formas de prova da embriaguez: teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal e outros meios.
A multa e a suspensão podem ser contestadas por recurso administrativo, com prazos próprios indicados no auto de infração.
Base legal
Código de Trânsito Brasileiro, arts. 165-A e 306, § 2º