Revisado por Dr. Rodrigo Nogueira · Atualizado em
Entenda em detalhes
- Testemunha: deve comparecer e dizer a verdade (art. 342 do Código Penal prevê o crime de falso testemunho). Não precisa produzir prova contra si mesma.
- Investigado: tem direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição), à assistência de advogado (art. 7º, XXI, do Estatuto da Advocacia) e não presta compromisso de dizer a verdade.
Se a intimação não deixar clara a condição, pergunte à delegacia ou peça ao advogado que verifique antes da data.
Base legal
- Constituição Federal, art. 5º, LXIII
- Código Penal, art. 342
- Estatuto da Advocacia, art. 7º, XXI
